O projeto de lei 5.829 de 2019, sancionado no início de 2022 na Lei 14.300/22, institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída. A lei regulamenta as modalidades de geração, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS). Ela já vinha ganhando o apoio das empresas atuantes no setor de Geração Distribuída por conferir segurança jurídica às atividades até então regulamentadas por resoluções normativas da Aneel. A lei sancionada prevê apenas dois vetos do PL anterior: foi retirado o enquadramento da minigeracão distribuída em projetos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e outros programas relacionados. Também foi eliminado do texto o parágrafo em que abria aos empreendimentos uma exceção para que usinas flutuantes, construídas em reservatórios, pudessem ser divididas em unidades de menor porte para entrarem nos limites de potência de GD. Fora isso, o texto permanece igual. O Marco Legal determina que consumidores que participam da Geração Distribuída paguem pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) do ?fio B?, que remunera as distribuidoras. Ou seja, os créditos gerados pelos sistemas de GD deixam de ser abatidos sobre essa parcela da conta de energia. O texto isenta, por outro lado, os produtores da Geração Distribuída do pagamento da taxa de disponibilidade. A taxa de disponibilidade, cobrada pela concessionária de energia, é um valor na conta de luz referente à disponibilidade da rede elétrica para o consumidor utilizá-la.

Marco da Geração distribuída - o que muda?

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